Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:1978/2022
    1.1. Anexo(s)3866/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3866/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):IVON SOUZA RAMOS - CPF: 89251490104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:IVON SOUZA RAMOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INFRA ESTRUTURA PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 257/2022-RELT6

10.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Ivon Souza Ramos – gestor à época do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3866/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

10.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do presente recurso por meio da Certidão nº 440/2022-SEPLE (evento 3).

10.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 607/2022 (evento 4), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, em seguida às determinações legais e regimentais.

10.4. Realizado o sorteio, coube a esta Relatoria a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 474/2022 (evento 7), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos e ao Ministério Público de Contas, para análise e devidas manifestações.

10.5. A Coordenadoria de Recursos, mediante Análise de Recurso nº 105/2022 (evento 8), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

10.6. Em seguida, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 579/2022 (evento 9), manifestou-se também pelo conhecimento do referido recurso, bem como, pelo seu não provimento.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2022 às 15:10:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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